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Artigo 22-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 22-a

Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:

I

ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II

situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 1º

O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 2º

Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

I

a potência de geração autorizada; e (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II

o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996 . (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

Art. 22-a, §2º, II do Decreto 7.246 /2010