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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 21

A definição das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, de que trata o art. 17, §§ 6º e 7º, da Lei nº 9.074, de 1995 , será estabelecida por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Compete à ANEEL promover, direta ou indiretamente, licitação para a contratação de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos autorizativos de que tratam o art. 3º-A, inciso II , e o art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 1996, necessários a viabilizar a importação e a exportação de energia elétrica.

§ 3º

As instalações e equipamentos considerados integrantes das instalações de transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação pertinentes.

Art. 21, §1º do Decreto 7.246 /2010