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Artigo 20 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 20

Os empreendimentos que não tenham entrado em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC, objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR, estabelecido pela ANEEL.

Art. 20 do Decreto 7.246 /2010