Artigo 2º do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II
Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
III
Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
IV
Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)