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Artigo 19 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 19

Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.111, de 2009 , a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados.

Art. 19 do Decreto 7.246 /2010