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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 17

Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN.

§ 1º

O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º

Para efeito do disposto no caput , os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN.

Art. 17, §2º do Decreto 7.246 /2010