Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009 , o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN.
§ 1º
O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 2004.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput , os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN.