Artigo 16 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.