Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os agentes dos Sistemas Isolados, com previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao SIN.
§ 1º
Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 2º
As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009.
§ 3º
Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5º e 8º, da Lei nº 9.427, de 1996 , deverão:
I
aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 ;
II
aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 ; e
III
assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso.
§ 4º
Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis.
§ 5º
Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.
§ 6º
Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2º, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo.