Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 , deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30 de julho de 2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito.
§ 1º
Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e no inciso VI do § 8º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 2º
Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:
I
estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou
II
ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2º.
§ 3º
A sub-rogação de que trata o § 2º não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2º, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL.
§ 4º
Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.
§ 5º
Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3º, §§ 14 e 15, da Lei nº 12.111, de 2009.
§ 6º
O reembolso de que trata o § 5º será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.
§ 7º
Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5º permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.
§ 8º
Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
I
transmissão de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II
distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
III
geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IV
armazenamento de energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
V
eficiência energética; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
VI
importação de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 9º
Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que: (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
I
se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II
tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 10
A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
I
aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
II
cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
III
aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 11
O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)