Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de comprometimento do suprimento de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis.
Parágrafo único
O aditamento de que trata o caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN, aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009.