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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 9º

As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I

estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II

conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º, II do Decreto 7.243 /2010