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Artigo 6º do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 6º

A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.

Art. 6º do Decreto 7.243 /2010