Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput , podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º
Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º
Para efeito de inclusão no RECOMPE, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.