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Artigo 2º do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 2º

Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 1º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput , podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

§ 2º

Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 3º

Para efeito de inclusão no RECOMPE, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.

Art. 2º do Decreto 7.243 /2010