Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:
I
na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II
se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III
sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV
a pedido.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput , bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.