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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 12

A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:

I

na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;

II

se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III

sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV

a pedido.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput , bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.

Art. 12, I do Decreto 7.243 /2010