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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 11

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao RECOMPE.

Parágrafo único

A habilitação da pessoa jurídica ao RECOMPE deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 7.243 /2010