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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.243 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

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Art. 10º

As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão "Venda efetuada com isenção de IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005 , as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão "Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 7.243 /2010