Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A comissão diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada:
I
pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros;
II
pelos membros que a tenham requerido, se o presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação;
III
por três de seus membros na hipótese de vacância do cargo de presidente e do seu substituto, caso em que os membros presentes elegerão, entre si, aquele que exercerá a presidência da reunião, assinando os atos aprovados nessa reunião; ou
IV
por determinação do Presidente da República.
§ 1º
Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da comissão diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para a reunião.
§ 2º
Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da comissão diretora.
§ 3º
A reunião da comissão diretora poderá instalar-se com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 4º
As deliberações da comissão diretora serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º
Das reuniões da comissão diretora serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os presentes, e as deliberações, destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da comissão diretora, sem direito a voto, mediante convite do presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois de seus membros:
a
o presidente da Comissão de Valores Mobiliários: e
b
qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da comissão diretora.