Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:
I
participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e
II
adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de desestatização.