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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I

participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II

adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de desestatização.

Art. 8º, I do Decreto 724 /1993