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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 61

A comissão diretora, quanto aos processos em curso, decidirá, caso a caso, sobre a confirmação dos atos já consumados, mantidos os leilões que já tenham as datas designadas.

Parágrafo único

Na hipótese de não confirmação, a comissão diretora proporá ao Presidente da República a revisão dos atos à luz deste decreto.

Art. 61, Parágrafo Único do Decreto 724 /1993