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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 60

Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988 , todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990.

§ 1º

O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.

§ 2º

O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 60, §2º do Decreto 724 /1993