Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988 , todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990.
§ 1º
O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º
O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.