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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 6º

Os projetos de privatização deverão obedecer e consolidar políticas governamentais relativas a:

I

reestruturação industrial;

II

desenvolvimento científico e tecnológico;

III

defesa de livre concorrência e do consumidor;

IV

treinamento e reaproveitamento de mão-de-obra;

V

proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único

Os projetos de privatização deverão explicitar, sempre que possível, critérios para a proteção da força de trabalho, nos casos de sua imperiosa redução, em sociedades incluídas no programa.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 724 /1993