Artigo 59 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao gestor do fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.