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Artigo 58 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 58

É vedada a participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração Pública direta ou indireta, nos processos de privatização.

Art. 58 do Decreto 724 /1993