Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no caput, a comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem alienadas, de forma a compensar a redução no valor das ações objeto das ofertas especiais.