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Artigo 56 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 56

Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.

Parágrafo único

O disposto no caput aplicar-se-á, também, na hipótese em que houver redução do quadro de pessoal.

Art. 56 do Decreto 724 /1993