Artigo 53 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I
fazer com que a sociedade privatizada realize os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente; e
II
liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.