Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I
alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II
contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela comissão diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.
Parágrafo único
0 disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.