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Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 52

A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:

I

alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e

II

contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela comissão diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.

Parágrafo único

0 disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.

Art. 52, II do Decreto 724 /1993