Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
0 titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no art. 4º deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com o setor público.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º
A União aplicará os recursos recebidos em programas de ciência e tecnologia, saúde, segurança pública, meio ambiente e, também, na redução da dívida pública federal.
§ 3º
A comissão diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das dívidas, observado o disposto no § 1º.
§ 4º
Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 26, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com critérios estabelecidos pela comissão diretora.