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Artigo 46 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 46

Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a serem alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverá ser proposta pela comissão diretora, com base nos laudos dos consultores, levando em consideração, principalmente, a perspectiva de retorno financeiro a curto prazo, para os futuros compradores, advinda da distribuição de resultado acumulados e de receitas extraordinárias provenientes da alienação de ativos não operacionais.

Parágrafo único

O percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, nos termos da alínea d do inciso I do art. 11.

Art. 46 do Decreto 724 /1993