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Artigo 44 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 44

A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização não poderá exceder a quarenta por cento do capital votante, salvo autorização legislativa que determine percentual superior.

Art. 44 do Decreto 724 /1993