Artigo 43 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A privatização de sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela sociedade, observada a legislação específica.
§ 1º
No prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do decreto de inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o poder concedente regulará as condições de exploração do serviço, que deverão ser observadas pelo adquirente.
§ 2º
As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.
§ 3º
Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos nos termos do § 1º.