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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 42

A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à desativação parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante alienação de elemento do seu ativo patrimonial.

§ 2º

A comissão diretora poderá expedir normas para a execução do disposto neste artigo.

Art. 42, §2º do Decreto 724 /1993