Artigo 42 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 .
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à desativação parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante alienação de elemento do seu ativo patrimonial.
§ 2º
A comissão diretora poderá expedir normas para a execução do disposto neste artigo.