Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A alienação de ações de companhia será efetuada mediante:
I
leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou
II
distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores.
§ 1º
No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a comissão diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgão administrativos da sociedade.
§ 2º
A comissão diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.