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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 38

A comissão diretora, não poderá, em nenhuma hipótese, considerar o menor preço encontrado nas avaliações.

§ 1º

Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, que se manifestará sobre as avaliações e cujo laudo também servirá de base para a determinação do preço mínimo.

§ 2º

Na hipótese da contratação de terceiro avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos laudos e serviços elaborados, nos termos previstos nos arts. 33 a 35 deste decreto.

§ 3º

O prazo para o terceiro avaliador concluir seus trabalhos não poderá exceder a sessenta dias.

Art. 38, §2º do Decreto 724 /1993