Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A comissão diretora, não poderá, em nenhuma hipótese, considerar o menor preço encontrado nas avaliações.
§ 1º
Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, que se manifestará sobre as avaliações e cujo laudo também servirá de base para a determinação do preço mínimo.
§ 2º
Na hipótese da contratação de terceiro avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos laudos e serviços elaborados, nos termos previstos nos arts. 33 a 35 deste decreto.
§ 3º
O prazo para o terceiro avaliador concluir seus trabalhos não poderá exceder a sessenta dias.