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Artigo 36 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 36

O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora, será submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou, quando for o caso, aos titulares de ações ou quotas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 36 do Decreto 724 /1993