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Artigo 35 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 35

Os serviços de auditoria contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários à fundamentação dos laudos de avaliação referidos no art. 34, serão realizados por terceiro consultor contratado mediante licitação pública promovida pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 35 do Decreto 724 /1993