Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os laudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade deverão indicar o valor econômico dos ativos da empresa e outros parâmetros necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo obrigatoriamente, o valor de seu patrimônio líquido contábil, o valor de liquidação e o valor de reposição de seus investimentos.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo considera se valor econômico dos ativos da empresa aquele calculado a partir da projeção do fluxo de caixa operacional do empreendimento, antes dos ajustes previstos no inciso VIII do art. 11;
§ 2º
Os consultores deverão recomendar o preço mínimo de alienação de ações ou bens, após considerarem os ajustes necessários previstos no inciso VIII do art. 11;