Artigo 31 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
0s processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão, auditadas por auditor externo independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º
Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação da comissão diretora.