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Artigo 31 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 31

0s processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão, auditadas por auditor externo independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.

§ 2º

Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação da comissão diretora.

Art. 31 do Decreto 724 /1993