Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A cada processo de privatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o caso.
§ 1º
O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por objetivo dar conhecimento ao público da citação econômico-financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º
A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em dois jornais de grande circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e elementos;
a
justificativa da privatização, com indicação do percentual do capital da sociedade a ser alienado, quando for o caso;
b
a data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de participação societária;
c
os passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a identificação do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo de privatização;
d
a situação econômico-financeira da sociedade, especificando o lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional, e os aportes de recursos realizados pela União nos cinco últimos exercícios;
e
indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de privatização;
f
existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação com os índices de inflação;
g
indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade originária do setor privado e as condições em que serão recuperados os recursos públicos após a privatização;
h
sumário do estudo de avaliação da sociedade, elaborado de acordo com o disposto no art. 33;
i
critério de fixação de preço total de alienação de bem ou, no caso de alienação de participação societária, o valor unitário da ação ou quota, determinados com base em laudo de avaliação; e
j
informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações especiais referidas no art. 49, com a especificação dos direitos que essa classe de ações assegurará ao seu titular.
§ 3º
Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora assegurará, a qualquer interessado, acesso aos laudos referidos no arts. 33 e 35 deste decreto.
§ 4º
A comissão diretora poderá especificar outras informações ou elementos que devam ser divulgados, para a preservação do interesse público quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de privatização.