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Artigo 3º do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I

as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21 , 159, inciso I, alínea "c", e 177. da Constituição ; e

II

o Banco do Brasil S.A. é o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição .

Parágrafo único

As transferências de ações de propriedade da União representativas do capital social do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

Art. 3º do Decreto 724 /1993