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Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 27

Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos pelo gestor do fundo, com serviços de terceiros relativos a:

I

publicação e publicidade do programa de privatização da sociedade;

II

corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de privatização da sociedade; e

III

taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela comissão diretora.

Parágrafo único

Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data de apresentação do aviso de cobrança pelo gestor do fundo.

Art. 27, I do Decreto 724 /1993