JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.

§ 1º

Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.

§ 2º

A remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela comissão diretora.

Art. 26, §2º do Decreto 724 /1993