Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.
§ 1º
Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 2º
A remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela comissão diretora.