Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao gestor do fundo:
I
fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;
II
prestar as informações solicitadas pela comissão diretora;
III
proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos poderes competentes;
VI
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover licitações para contratá-las;
V
submeter à prévia aprovação da comissão diretora as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo e a parcela de pagamento, em moeda corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI
recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do inciso X do art. 11;
VII
recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do art. 11;
VIII
promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;
IX
determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;
X
recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XI
recomendar à comissão diretora outras formas de desestatização, nos termos do inciso XII do art. 11;
XII
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para os fins previstos nos arts. 33, 34 e 35, bem assim cadastrá-las, para fins de licitação;
XIII
preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIV
submeter à comissão diretora prestação de contas de cada processo de privatização;
XV
recomendar à comissão diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o disposto no art. 49, ou justificar a sua desnecessidade.
XVI
recomendar a comissão diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e
XVII
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela comissão diretora.