Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
0 Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública promovida pela instituição gestora.
Parágrafo único
O auditor externo do Fundo Nacional de Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pela comissão diretora e, quando, convocado, comparecerá às suas reuniões.