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Artigo 23 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 23

0 Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública promovida pela instituição gestora.

Parágrafo único

O auditor externo do Fundo Nacional de Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pela comissão diretora e, quando, convocado, comparecerá às suas reuniões.

Art. 23 do Decreto 724 /1993